Mudanças Climáticas: O Papel do Direito Privado na Emergência Climática
As mudanças climáticas deixaram de ser um assunto exclusivo de conferências internacionais e políticas públicas. Hoje, elas permeiam o cotidiano das pessoas, impactando a saúde, segurança e qualidade de vida da população. Diante deste cenário alarmante, surge uma questão crucial: qual a função do direito privado na resposta a essa emergência climática?
Recentemente, essa temática foi debatida no workshop internacional "Visões para a Transformação – Concepções Positivas e Negativas de Direitos Humanos em Litígios Climáticos", realizado na Universidade de Regensburg, na Alemanha, nos dias 15 e 16 de julho. O evento reuniu especialistas de diversas partes do mundo para discutir a litigância climática sob a ótica dos direitos humanos.
Historicamente, o clima foi tratado como um problema regulatório, com o direito público assumindo a responsabilidade de estabelecer metas e políticas de mitigação. Contudo, à medida que os efeitos das mudanças climáticas se tornam mais evidentes, surge uma nova indagação: quem deve ser responsabilizado pelos danos já causados?
Nesse contexto, o direito privado ganha destaque. Tradicionalmente, esta área do direito busca resolver conflitos simples, onde as partes e os danos são facilmente identificáveis. A crise climática, no entanto, apresenta desafios complexos, com prejuízos difusos e acumulados ao longo de décadas, tornando difícil a identificação de um único responsável. Contudo, essa dificuldade não deve ser uma justificativa para a falta de responsabilização.
No Brasil, temos à disposição instrumentos jurídicos que podem auxiliar nessa discussão. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nossa legislação ambiental também adota a responsabilidade objetiva, dispensando a necessidade de comprovação de culpa em casos de danos ao meio ambiente. O grande desafio permanece na definição do nexo causal: como vincular a ação de um agente específico a um evento climático extremo?
Felizmente, a ciência avança rapidamente, e estudos de atribuição climática já permitem quantificar a contribuição de setores econômicos para o aquecimento global, fornecendo novas bases para a atuação do Judiciário. Outro ponto importante é a distribuição do ônus da prova. Muitas vezes, as informações técnicas estão nas mãos de quem exerce atividades potencialmente poluidoras, permitindo que juízes atribuam o ônus da prova conforme a conveniência do processo, promovendo um equilíbrio entre as partes.
A litigância climática também expande as responsabilidades empresariais. O dever de diligência das empresas, a responsabilidade de grupos econômicos e a obrigação de gestores em considerar os riscos climáticos em suas decisões estão cada vez mais em pauta. O tema, que antes era visto como uma agenda voluntária ligada ao ESG, está se tornando um dever jurídico.
Além disso, é fundamental reconhecer experiências bem-sucedidas de cooperação entre os setores público e privado. Durante minha gestão na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), participei do Protocolo Agroambiental do Setor Sucroenergético, uma iniciativa que antecipou o fim da queima da palha da cana-de-açúcar no Estado. Os resultados foram significativos: milhões de toneladas de emissões evitadas, proteção de matas ciliares e comprovação de que desenvolvimento e sustentabilidade podem coexistir.
O verdadeiro desafio reside na criação de mecanismos que promovam um equilíbrio saudável entre crescimento econômico e proteção ambiental. A qualidade de vida depende da harmonia entre quatro pilares: ser humano, meio ambiente, atividades econômicas e governança. Quando um desses pilares falha, todo o sistema se desequilibra.
Embora o direito privado não substitua a política climática nem resolva por si só os desafios atuais, sua relevância tende a crescer nos próximos anos. Os tribunais devem se tornar o espaço onde a sociedade discutirá não apenas os custos das mudanças climáticas, mas também os custos associados à inação. A emergência climática demanda novas respostas, e o direito, como reflexo da sociedade, deve estar preparado para oferecê-las.
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